PL n.º ..... (Substitutivo ao antigo PL 6.210/2002)
Limita o envio de mensagens não solicitadas - spam.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre as limitações ao envio de mensagens não solicitadas - spams, por meio de redes eletrônicas, incluindo a Internet e afins.
Art. 2º Considera-se mensagem não solicitada - spam, aquela enviada sem o consentimento prévio do destinatário, de caráter comercial ou de conotação ilícita.
Art. 3º Toda mensagem lícita não solicitada enviada pelos meios previstos no artigo 1º desta lei, deverá atender aos seguintes princípios:
I - boa fé e fim social;
II - a mensagem somente poderá ser enviada ao destinatário uma única vez, em um período de 12 (doze) meses, vedada a repetição, a qualquer título, sem o prévio e expresso consentimento do destinatário;
III - a mensagem deverá conter no seu início uma identificação clara de que se trata de mensagem não solicitada;
IV - o texto da mensagem conterá a identificação válida do remetente, com nome, CPF ou CNPJ e endereço;
V - será oferecido um procedimento simples para que o destinatário autorize o recebimento de outras mensagens do mesmo remetente.
§ 1º É vedado ao remetente o envio de mensagem não solicitada a quem não tiver autorizado o seu recebimento, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º Tratando-se de mensagem eletrônica não solicitada, o objetivo comercial deverá ser informado no campo "assunto".
Art. 4º Todo o usuário de redes eletrônicas tem direito de identificar e bloquear mensagens não solicitadas.
§ 1º A identificação cadastral, incluindo registros eletrônicos, será feita pelo ente responsável pela transmissão da mensagem, em setenta e duas horas, sem ônus ao destinatário e não configurará violação de privacidade.
§ 2º Os registros e as informações mencionadas no parágrafo anterior deverão ser preservados pelo prazo de três anos.
Art. 5º Os provedores poderão bloquear, independentemente de ordem judicial, pelo tempo previsto na contratação do serviço, a conta do usuário que comprovadamente enviar de forma ilegal mensagens não solicitadas.
Parágrafo Único Os provedores deverão disponibilizar meios para o recebimento de denúncias sobre o envio de mensagens não solicitadas.
Art. 6º As infrações aos preceitos dessa lei sujeitarão o infrator, independentemente da possibilidade de indenização da parte lesada por eventuais danos sofridos, à pena de multa de 10 (dez) salários mínimos por mensagem enviada.
§ 1º A indenização civil referida no artigo anterior, nunca deverá ser inferior a 10 (dez) salários mínimos.
§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa e da indenização previstas no caput deste artigo deverá ser acrescido de 1/4 (um quarto) do seu valor.
Art. 7º O valor da multa referida no artigo anterior deverá ser dirigido a um Fundo destinado a programas de inclusão digital.
Art. 8º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, .......... de 2003.