DOU - Edição Número 36 de 19/02/2003
Partidos Políticos Ineditoriais

PROGRAMA DO PARTIDO DOS INTERNAUTAS

O Presidente do Partido dos Internautas, no uso de suas atribuições e no cumprimento da Lei nº 9096 de 19/09/95, publica o Programa do Partido:

O Partido dos Internautas tem como objetivo incentivar a participação da sociedade nas decisões dos poderes Legislativo e Executivo através do uso da internet. O Partido luta para que todos sejam consultados nas questões fundamentais do Brasil. Para isso é preciso um estado onde as decisões sejam mais rápidas e menos burocráticas. Ao estado cabe apenas garantir o essencial como saúde, educação e trabalho.

VALÉRIO JOSÉ GIANINI
Presidente do Partido

ESTATUTO DO PARTIDO DOS INTERNAUTAS

O Presidente do Partido dos Internautas, no uso de suas atribuições e no cumprimento da Lei nº 9096 de 19/09/95, publica o Estatuto do Partido:

Art. 1. O Partido dos Internautas, PI, com sede e domicílio jurídico em Brasília, Capital da República, reger-se-á por este Estatuto, definidor de sua estrutura interna, organização e funcionamento, nos termos do art. 17 da Constituição Federal.

Art. 2. O pedido de filiação do qual constará o compromisso expresso de cumprimento do Programa, e do Estatuto, será feito perante a Comissão Executiva Municipal ou Zonal correspondente ao domicílio eleitoral do filiando. O pedido será formulado e 4 (quatro) vias de ficha padronizada. O pedido será abonado por filiado no mesmo Diretório, por Senador, Deputado Federal ou Estadual do Partido, eleito pelo respectivo Estado, ou ainda por membro do Diretório Estadual ou Nacional.

Art. 3. O pedido de filiação será indeferido nos casos de improbidade administrativa praticada pelo impugnado, quando de sua gestão na coisa pública; conduta pessoal indecorosa; notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias; incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido; filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido.

Art. 4. Indeferido o pedido o interessado terá prazo de 3 (três) dias, contados da ciência que receber para recorrer à Comissão hierárquica, imediatamente superior. A decisão do recurso é terminativa do processo.

Art. 5. São direitos dos filiados ter participação ativa no Partido e em seus processos de decisão; manifestar-se nas reuniões partidárias e votar e ser votado.

Art. 6. São deveres dos filiados defender o programa partidário, e deliberações dos Diretórios, bem como das Convenções; participar das campanhas eleitorais dos seus candidatos; respeitar as decisões partidárias pela escolha de candidatos nos diferentes âmbitos e pagar a contribuição financeira estabelecida.

Art. 7. As medidas disciplinares são negativa de legenda para disputa de cargo eletivo; suspensão por 1 (hum) ano; expulsão com cancelamento de filiação; cancelamento do registro de candidatura. As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão Executiva da área do punido, cabendo recurso com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias da notificação para igual Comissão hierarquicamente superior que decidirá em caráter definitivo.

Art. 8. A organização do Partido compreende os níveis Nacional, Estadual, Municipal e Zonal.

Art.9. São órgãos do Partido: As Convenções, os Diretórios e Comissões Executivas.

Art. 10. Os mandatos das Comissões Executivas terão a duração de 8 (oito) anos, permitida a reeleição.

Art. 11. A eleição nos Diretórios será efetuada mediante chapas completas, e nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa. Na falta de um membro, será feita eleição para substituí-lo.

Art. 12. Nas Convenções, as deliberações serão tomadas por voto direto e secreto.

Art. 13. As Convenções serão presididas pelo Presidente da Comissão Executiva correspondente e se instalam com a presença de qualquer número de Convencionais.As Convenções e Diretórios deliberarão pela maioria relativa dos votos de seus membros presentes com direito a voto.

Art. 14. Os membros das Comissões Executivas serão considerados automaticamente empossados, tão logo sejam proclamados os resultados das respectivas eleições.

Art. 15. A Comissões Executivas serão eleitas pelo respectivo Diretório, pelo sistema majoritário, considerando-se vitoriosa em sua totalidade a chapa que obtiver a maioria relativa dos votos.

Art. 16. As Comissões Executivas serão formada por 3 (três) membros: um Presidente; um Secretário-Geral e um Tesoureiro.

Art. 17. Compete ao Presidente das Comissões Executivas representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, no correspondente nível, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos; presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Diretório e as sessões das Convenções; convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva e do Diretório; autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias; convocar, na ordem de eleição, nova eleição para substituição, em caso de vacância, impedimento ou ausência de membros efetivos.

Art. 18. Compete ao Secretário-Geral substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do mesmo; coordenar as atividades administrativas, assegurando o cumprimento das decisões da Comissão Executiva e das demais instâncias partidárias; admitir e dispensar pessoal administrativo; organizar as Convenções Partidárias; redigir as atas das reuniões.

Art. 19. Compete ao Tesoureiro ter sob guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens do Partido; efetuar pagamento, depósitos e recebimentos; assinar, com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido; apresentar, mensalmente, às respectivas Comissões Executivas o extrato de Receita e Despesa do Partido; manter em dia a contabilidade; organizar o balanço financeiro do exercício findo, aprovado pelo respectivo Diretório; substituir o secretário geral.

Art. 20. Os órgãos do Partido intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores para manter a integridade partidária; reorganizar as finanças e regularizar as transferências de recursos para outros órgãos partidários, previstas no Estatuto ou em resoluções; assegurar a disciplina e a democracia interna; garantir o desempenho político-eleitoral do Partido; impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores; preservar as normas estatutárias, os princípios programáticos, ou a linha políticopartidária fixada pelos órgãos superiores e a linha política fixada pelos órgãos competentes; regularizar o controle das filiações partidárias.

Art. 21. O Diretório que se tornar responsável pela violação dos princípios programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de dissolução, que será aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente superior, ou pelo Presidente do Diretório Nacional. Será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos interesses do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários.

Art. 22. A Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, tem a competência de fixar as diretrizes para a atuação partidária; escolher ou proclamar, quando houver eleição prévia, os candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República; decidir sobre coligação com outros partidos; analisar e aprovar a plataforma de governo à Presidência da República; aprovar o Estatuto e o Programa Partidário; decidir sobre as propostas de reformas do Programa e do Estatuto.

Art. 23. O registro de chapas completas de candidatos às Comissões Executivas, será requerido, por escrito, à respectiva Comissão Executiva, até 8 (oito) dias antes da Convenção.

Art. 24. A Convenção Nacional, Estadual e Municipal é constituída pela respectiva Comissão Executiva e pelos seus Delegados. Os Delegados são indicados pelos diretórios Zonais, que têm direito de indicar um delegado por diretório.

Art. 25. A Convenção Estadual, Municipal e Zonal têm no âmbito de seu território, as competências definidas no Art. 22.

Art. 26. Constituem as Convenções Zonais os eleitores inscritos na Zona eleitoral, filiados ao Partido.

Art. 27. Os Diretórios são compostos por todos filiados ao partido no respectivo território.

Art. 28. O Diretório Nacional será convocado e presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.

Art. 29. Compete ao Diretório Nacional convocar, pela Comissão Executiva Nacional, a Convenção Nacional e fixar normas para o seu funcionamento; participar da Convenção Nacional; elaborar o seu Regimento Interno; eleger os membros da Comissão Executiva Nacional.

Art. 30. Os Diretórios Estaduais, Municipais e Zonais, seguem no âmbito de seu território o disposto no Art. 28 e Art. 29.

Art. 31. As Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. Serão elaborados balancetes mensais e, anualmente, balanços gerais.

Art. 32. No ano em que ocorrerem eleições, o partido deverá enviar balanços à Justiça Eleitoral de acordo com as instruções específicas elaboradas pelo TSE.

Art. 33. Aos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), recebidos pela Comissão Executiva Nacional, será dada a seguinte destinação: 35% (trinta e cinco por cento) do total ao Diretório Nacional; 35% (trinta e cinco por cento) do total aos Diretórios Estaduais; 30% (trinta por cento) do total aos Diretórios Municipais.

Art. 34. Todo filiado ao partido contribuirá com valor equivalente a 5% do salário mínimo nacional.O membro do Partido que ocupar cargo eletivo contribuirá, mensalmente com 5% (cinco por cento) dos seus subsídios.A infração ao disposto neste artigo sujeitará o responsável as sanções estabelecidas no Art. 7.

Art. 35. Os candidatos a cargos eletivos procederão a contabilização de seus gastos observando padrões técnicos adequados e fornecerão ao Partido os elementos de sua contabilidade quando solicitados.

Art. 36. O Diretório Nacional ou o Presidente do Diretório Nacional, poderá decidir, a qualquer tempo, pela convocação de eleições prévias para a escolha de candidatos a cargos executivos ou a cargos parlamentares sujeitos ao sistema majoritário.

Art. 37. Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido.

Art. 38. Cabe à Comissão Executiva Nacional deliberar pelo que não estiver previsto neste Estatuto.

Art. 39. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 40. Para a Comissão Executiva Nacional eleita e empossada em 14 de julho de 2001, a duração do mandato será contada a partir da data de registro do Partido como Pessoa Jurídica.

VALÉRIO JOSÉ GIANINI