PROJETO DE LEI Nº 2.186, DE 2003
Dispõe sobre o envio de mensagem não solicitada por meio de redes de computadores destinadas ao uso do público.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre as limitações ao envio de mensagem não solicitada ("spam") por meio de correio eletrônico, veiculado em redes de computadores destinadas ao uso do público, inclusive a Internet.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se mensagem não solicitada ("spam") qualquer mensagem eletrônica recebida por rede de computadores destinada ao uso do público, inclusive a Internet, sem consentimento prévio do destinatário.
Art. 3º Será admitido o envio de mensagem não solicitada nas seguintes condições:
I - a mensagem poderá ser enviada uma única vez, sendo vedada a repetição, a qualquer título, sem o prévio consentimento pelo destinatário;
II - a mensagem deverá conter, no cabeçalho, no primeiro parágrafo e na identificação do assunto, identificação clara de que se trata de mensagem não solicitada;
III - o texto da mensagem conterá identificação válida e confirmável do remetente;
IV - será oferecido um procedimento simples para que o destinatário opte por receber outras mensagens da mesma origem ou de teor similar.
Art. 4º Constitui crime, punido com detenção de seis meses a dois anos e multa de até quinhentos reais por mensagem enviada, a utilização não autorizada de endereços de terceiros para o envio de mensagens.
Art. 5º As infrações no envio de mensagem não solicitada sujeitarão o infrator à pena de multa de até duzentos reais por mensagem enviada, acrescida de um terço na reincidência.
Art. 6º Os provedores de acesso a redes de computadores destinadas ao uso do público, inclusive a Internet, manterão cadastro com os dados dos titulares de endereços eletrônicos, sítios, contas de correio eletrônico ou quaisquer outros meios por eles operados que possam ser utilizados para o envio de mensagens não solicitadas.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão preservados por um período não inferior a um ano, contado do encerramento do sítio, endereço ou conta de correio eletrônico.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.